Em decisão inédita, Justiça autoriza farmácia de manipulação a vender produtos à base da Cannabis

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou uma farmácia de manipulação situada no município de São José dos Campos (SP), a manipular e vender produtos e fitofármacos à base de Cannabis sativa.

A decisão, até então inédita, teve acórdão publicado na terça-feira (30). Cabem recursos extraordinário e especial à decisão, que podem ser encaminhados ao STJ (Superior Tribunal Federal) e STF (Supremo Tribunal Federal), respectivamente.

A partir de agora, a farmácia de manipulação poderá comercializar produtos industrializados à base de Cannabis para uso medicinal. A manipulação, embora tenha sido permitida na mesma decisão, não deverá ser feita num primeiro momento pela questão da dificuldade de obtenção da matéria-prima, que, conforme estabelecido na RDC 327 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), tem que ser de origem importada, não podendo ser produzida em território nacional.

Lei 13.021 estaria sendo desrespeitada pela RDC 327 da Anvisa 

A Lei 13.021/2014, que conceitua farmácia sem manipulação ou drogaria – que só podem vender os medicamentos ou correlatos nas embalagens originais -, as categoriza do mesmo modo. Já em relação à farmácia com manipulação, a lei prevê que além da venda dos medicamentos ou correlatos nas embalagens originais, o estabelecimento está apto a realizar a manipulação de produtos.

Com base nisso, a farmácia de manipulação ingressou contra chefe do Setor de Vigilância Sanitária do município, solicitando que a autoridade seja impedida de aplicar qualquer tipo de sanção por dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC nº 327/2019 da Anvisa.

De acordo com o processo, o estabelecimento sustentou que seria ilegal a vedação à venda dos produtos de Cannabis em farmácias com manipulação, bem como à manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis, nos termos da RDC nº 327/2019, por se tratar de restrição não prevista em lei.

Ainda, segundo consta nos autos, haveria ofensa aos princípios constitucionais do livre trabalho e da livre iniciativa, bem como afronta direta ao art. 4º da Lei 13.874/2019, que determina que a Administração Pública evite o abuso do poder regulatório de maneira que crie reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.

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